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Lei aprovada no Congresso fixa direitos para atingidos por barragens

Por Enio Fonseca

O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (14), o Projeto de Lei  nº 2788/2019, que institui a Política Nacional de Direitos dos Atingidos por Barragens (PNAB), projeto que fora  aprovado na Câmara dos Deputados ainda em 2019, seguindo agora para sanção do presidente Luíz Inácio Lula da Silva.

A tramitação no Senado levou mais de quatro anos, e os senadores  mantiveram o texto original aprovado na Câmara, para que não houvesse mais demora na aprovação.

O texto estabelece regras de responsabilidade social que devem ser observadas pelo empreendedor de barragens e assegura direitos para as populações que sofrem os impactos decorrentes das atividades envolvidas. Trata-se de um novo marco regulatório a ser observado não apenas para as barragens de mineração, como para barragens de usinas hidrelétricas. Essa situação é um dos pontos de fragilidade da norma, pontuada em manifestações do Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico, Associação dos Mineradores de Ferro do Brasil-AMF e Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), pois em tese, as obrigações estabelecidas podem alcançar todas as estruturas de barramento existentes no País.

Segundo o Relatório de Segurança de Barragens (ANA), de 2022, existem 23.977 estruturas cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB). Essas estruturas estão divididas em: (i) 1.513 barragens de usos múltiplos; (ii) 2.646 barragens de abastecimento; (iii) 1.142 barragens hidrelétricas; (iv) 2.469 barragens de irrigação; (v) 859 barragens de mineração; (vi) 846 barragens industriais; (vii) 13. 946 barragens de acumulação; (viii) 46 barragens de contenção de sedimentos; (ix) 9 barragens de controle de cheias; e (x) 501 outros usos.

Esta situação pode acabar por impactar milhares de Prefeitos Municipais e outros segmentos (agro, turismo, piscicultura, energia, mineração, abastecimento, saneamento) que correm o risco de ter de indenizar qualquer habitante que acredite que seu imóvel foi desvalorizado em razão da existência de uma barragem.

A criação do PNAB era uma reivindicação antiga do Movimento Atingidos por Barragens, que em nota, classificou a decisão do Senado como um uma conquista histórica. De acordo com a entidade, a falta de um marco regulatório de garantia dos direitos abria espaço para acordos extrajudiciais e judiciais que criam assimetrias nos processos reparatórios.

Pelo novo marco regulatório, são considerados atingidos aqueles que sofrem perda de propriedade ou de posse de imóvel, desvalorização de seu imóvel, alteração no seu modo de vida ou ainda perdas de capacidade produtiva, de acesso à água de qualidade ou de fonte de renda.

São definidas diretrizes para a reparação, que podem se dar pela reposição, pela indenização e pela compensação. Os empreendedores ficam também obrigados a desenvolver iniciativas voltadas para a retomada econômica e produtiva das populações impactadas.

Também há no texto regras para o processo de reassentamento de desabrigados que tenham perdido suas casas ou de moradores que tenham sido removidos de forma preventiva devido ao risco de alguma tragédia.

Foram fixados ainda direitos específicos para os atingidos que exploram a terra em regime de economia familiar como, por exemplo, compensação pelo deslocamento compulsório e por perdas imateriais.

Os empreendedores também terão responsabilidades em relação a impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação. O projeto de lei determina, por exemplo, que o empreendedor arque com os custos de uma assistência técnica para dar suporte aos atingidos no processo de reparação de danos.

O PL define que o poder de aprovação, acompanhamento, fiscalização e a avaliação do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens serão de responsabilidade de um órgão colegiado, ao invés do órgão ambiental responsável pelo licenciamento, conforme disposto na   Lei Federal nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente.

Esse novo ente gestor pode agir em dissonância com os órgão oficiais responsáveis pelo licenciamento ambiental dos empreendimentos, trazendo insegurança jurídica.

Outro ponto de apreensão das entidades setoriais produtivas, é o fato do PL criar as mesmas obrigações para a etapa de licenciamento ambiental, já disciplinada por normas legais vigentes, e para aquelas que representem riscos ou situações reais de rompimento.

Enio Fonseca

CEO da Pack of Wolves Assessoria Socioambiental, foi Superintendente do Ibama, Conselheiro do Copam MG, Superintendente de Gestão Ambiental do Grupo Cemig, Gestor de sustentabilidade da Associação Mineradores de Ferro do Brasil (AMF), membro do IBRADES. Profissional Senior em Gestao Ambiental, membro do Conselho Editorial e colunista do Canal Synergia.

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